Moratória Legal
DL 107/2020, de 31 de Dezembro
(que efectuou alterações ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março)
Estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Qual o prazo das medidas de apoio da Moratória Legal?
Para as adesões à Moratória Legal ocorridas no ano de 2020, as medidas de apoio duram até 30 de Setembro de 2021.
Para as adesões que ocorreram entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021, as medidas de apoio têm um prazo máximo de nove (9) meses a contar da respectiva data de adesão.
O que acontece ao meu empréstimo durante o prazo de vigência da Moratória?
Durante o prazo de vigência da Moratória, o empréstimo terá os seus efeitos suspensos de acordo com a medida de apoio escolhida e/ou adoptada.
Se for titular de um empréstimo com suspensão de reembolso de capital e pagamento de juros, comissões e demais encargos, desde a data de adesão à Moratória e até à sua cessação, não terá qualquer débito de capital, juros, comissões ou encargos. Os juros remuneratórios e encargos associados são capitalizados, ou seja, são calculados de acordo com o ajustado contratualmente e não sendo debitados na conta de depósitos à ordem associada ao empréstimo são somados ao capital em dívida, seguindo o mesmo regime de reembolso que o capital mutuado.
Se for titular de um empréstimo só com suspensão de reembolso do capital, ser-lhe-ão cobrados os juros remuneratórios e encargos de acordo com o ajustado contratualmente.
Se for titular de um empréstimo com pagamento do capital ou capital e juros no termo, suspender-se-á, desde a data de adesão até à cessação da Moratória, o reembolso do capital e qualquer pagamento de juros e/ou encargos.
As medidas de apoio da Moratória Legal sofreram alterações a partir de 31 de Março de 2021?
Depende da actividade económica da entidade beneficiária.
Os empréstimos contratados pelas entidades beneficiárias cuja actividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de actividade económica (CAE) constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, continuam a beneficiar da suspensão do reembolso do capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos.
Os empréstimos contratados pelas entidades beneficiárias cuja actividade principal não esteja abrangida pela lista de códigos de actividade económica (CAE), passaram a beneficiar exclusivamente, a partir de 1 de Abril de 2021, da suspensão do reembolso do capital.
Quais são os códigos de actividade económica que possibilitam às empresas manter as medidas de apoio da Moratória Legal concedidas aquando da sua adesão, a partir de 1 de Abril de 2021?
Os códigos de actividade económica (CAE) previstos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020 são os seguintes:
CAE | Designação |
45 | Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos. |
46492 | Comércio por grosso de livros, revistas e jornais. |
47610 | Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados. |
47620 | Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados. |
47630 | Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados. |
491 | Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro. |
492 | Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro. |
493 | Outros transporte terrestres de passageiros. |
494 | Transportes rodoviários de mercadorias e actividades de mudanças. |
50 | Transportes por água. |
51 | Transportes aéreos. |
55 | Alojamento. |
56 | Restauração e similares. |
581 | Edição de livros, jornais e outras publicações. |
59 | Actividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música. |
60 | Actividades de rádio e de televisão. |
639 | Outras actividades dos serviços de informação. |
731 | Publicidade. |
74 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares. |
771 | Aluguer de veículos automóveis. |
79 | Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e actividades relacionadas. |
823 | Organização de feiras, congressos e outros eventos similares. |
85 | Educação. |
86 | Actividades de saúde humana. |
87 | Actividades de apoio social com alojamento. |
88 | Actividades de apoio social sem alojamento. |
90 | Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias. |
91 | Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais. |
93 | Actividades desportivas, de diversão e recriativas. |
94991 | Associações culturais e recriativas. |
96 | Outras actividades de serviços pessoais. |
Os empréstimos com Moratória Legal serão objecto de aumento de prazo?
Uma das consequências inerentes à aplicação da Moratória Legal a qualquer empréstimo é a de o prazo desse mesmo empréstimo ser aumentado pelo mesmo período de duração da Moratória Legal.
Por exemplo, se a Moratória Legal foi pedida e concedida em Abril de 2020 e se se mantiver até 30 de Setembro de 2021, o empréstimo objecto da Moratória terá de ter um aumento de prazo correspondente a esse período de duração da Moratória Legal, ou seja, dezoito (18) meses.
Todavia, os empréstimos contratados pelas entidades beneficiárias cuja actividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de actividade económica (CAE) a que se refere o Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10-J/2020, beneficiarão de uma extensão da maturidade do empréstimo por mais doze (12) meses, nos termos do disposto no Artigo 5º-B do referido diploma legal.
No caso do exemplo anterior, ou seja, se a Moratória Legal foi pedida e concedida em Abril de 2020 e se se mantiver até 30 de Setembro de 2021, e o titular do empréstimo tiver um dos referidos CAE, a acrescer ao aumento do prazo dos já mencionados dezoito (18) meses, acrescem estes referidos doze (12) meses, o que se traduzirá, ao todo, num aumento de prazo do empréstimo de trinta (30) meses.
Essa extensão de maturidade a que se refere o Artigo 5.º-B do Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março, uma vez concedida, não poderá cessar?
A extensão automática da maturidade do empréstimo cessará imediatamente em qualquer um dos seguintes casos:
- Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
- Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária; ou
- Em caso de arresto ou qualquer acto de apreensão judicial dos bens da entidade beneficiária.
O empréstimo perderá, em qualquer um desses casos e automaticamente, sem precedência de qualquer aviso ou comunicação, a extensão de doze (12) meses concedida por efeito do disposto na lei, recalculando-se o prazo do empréstimo e o plano de reembolso em decorrência da eliminação dessa extensão.
Posso pedir para reduzir as medidas da Moratória Legal aplicadas ao meu empréstimo?
As entidades beneficiárias das medidas de apoio da Moratória Legal podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
Ou seja, pode um empréstimo que esteja a beneficiar de suspensão de pagamento do reembolso do capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos passar a beneficiar exclusivamente de suspensão de reembolso de capital, passando a ser debitados na conta de depósitos à ordem associada ao empréstimo os juros remuneratórios, as comissões e os demais encargos, bastando, para tanto, que o titular do empréstimo expressamente o solicite.
Posso pedir a cessação da Moratória Legal e retomar o pagamento das prestações do empréstimo?
Sim. O Cliente pode pedir a redução ou a cessação dos efeitos das medidas de apoio da Moratória Legal, a todo o tempo, bastando comunicar essa intenção à instituição de crédito com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretende a produção de efeitos.
A Moratória Legal e as medidas concedidas com a adesão à Moratória Legal podem ser objecto de cessação unilateral das Instituições de Crédito?
Sim. Nos termos do disposto no número 5 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, a Instituição de Crédito pode determinar a cessação imediata de qualquer Moratória Legal que tenha concedido quando e se o beneficiário:
- Efectuar distribuição de lucros, sob qualquer forma; ou
- Efectuar reembolso de créditos aos sócios; ou
- Proceder à aquisição de acções ou quotas próprias.
O que acontece ao meu empréstimo após a cessação da Moratória?
Após a cessação da Moratória, o plano de reembolso do empréstimo será reelaborado, por forma a contemplar, se aplicável, as capitalizações de juros e encargos e os aumentos de prazo decorrentes da aplicação da Moratória, retomando-se o plano de reembolso, com o débito das prestações na conta de depósitos à ordem, nas datas e pelos períodos contratados.
Caso tenha havido alteração da taxa de juro remuneratória, no caso de ser variável, bem como capitalização de juros, é provável que possam haver alterações no valor da prestação devida que poderá não ser exactamente igual ao valor da prestação que era devida e debitada antes de efectuado o pedido de adesão à Moratória.