O que acontece se eu necessitar do capital antes do vencimento?
O DP Juros Intercalares permite a mobilização antecipada, no entanto está sujeita a penalização, que consiste na perda integral dos juros remuneratórios vencidos sobre o capital mobilizado no período que decorre entre a data da constituição do depósito ou, em caso de pagamento de juros intercalares, do último pagamento de juros desde essa constituição até à data da mobilização, período esse com um limite máximo de 180 dias.
O que é o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo?
O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (o “Fundo”) é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
O Fundo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 345/98, de 9 de Novembro, pelos seus Estatutos aprovados pela Portaria nº 854/87, de 5 de Novembro, e pela demais regulamentação aplicável.
O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas associadas.
O que garante o Fundo?
O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo garante o reembolso, por instituição participante, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia, até ao limite de 100.000,00€ (cem mil euros).
Para este efeito, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou seja, à data em que:
- O SICAM, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o reembolso dos referidos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que o mesmo SICAM não revela ter possibilidade de assegurar tal reembolso nesse momento, nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
- O Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização de instituição participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação da impossibilidade de reembolso a que alude o parágrafo anterior.
O reembolso dos depósitos é efectuado em euros, sendo que serão convertidos em euros, ao câmbio da data em que se verifique a sua indisponibilidade, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira.
Em que casos é que o limite de € 100 000,00 não é aplicável para efeitos de protecção do Fundo?
O limite acima referido não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respectiva conta:
- Depósitos decorrentes de transacções imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
- Depósitos com objectivos sociais, determinados em diploma próprio;
Quando existem vários titulares numa conta de depósitos, como é considerada a repartição do saldo para efeitos de apuramento da parte imputável a cada titular?
Considera-se que pertencem em partes iguais aos titulares, os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias, salvo disposição em contrário.
Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidos de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante para efeitos do cálculo do limite de 100.000,00€.
Que depósitos se encontram excluídos do âmbito de protecção do Fundo?
Os depósitos excluídos da garantia de reembolso são os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei nº 345/98 e indicados na página do Fundo na Internet.
Nomeadamente, excluem-se da garantia de reembolso:
- Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento colectivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com excepção:
- Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
- Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500.000,00€ (quinhentos mil euros);
- Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela prática de crime e os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
- Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho (Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo) através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela Lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
- Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adoptada uma medida de resolução à instituição, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social de instituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da mesma, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
Quais os prazos de reembolso?
A partir de 1 de Janeiro de 2024 o reembolso deverá ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos, e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
Até ao dia 31 de Dezembro de 2023 aplicar-se-ão os seguintes prazos de reembolso:
- 20 dias úteis, até ao dia 31 de Dezembro de 2018;
- 15 dias úteis, de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020;
- 10 dias úteis, de 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2023.
Durante este período de transição, o Fundo disponibiliza aos depositantes uma parcela até 10.000,00€ (dez mil euros) de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
Onde podem ser obtidas mais informações sobre o Fundo?
Esta informação não é exaustiva. Pode saber mais no site do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em www.fgcam.pt, no site do Banco de Portugal em www.bportugal.pt ou no Portal do Cliente Bancário.