LAE COVID-19 Agências de Viagens e Operadores Turísticos
O apoio certo para dar a volta.
Linha de Crédito para reembolso de valores recebidos em viagens organizadas, não realizadas ou canceladas devido ao COVID-19.
Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Agências de Viagens e Operadores Turísticos
Na sequência da actual situação socioeconómica, o Turismo de Portugal, em parceria com o Banco Português de Fomento, as Sociedades de Garantia Mútua e o Crédito Agrícola, vêm disponibilizar esta Linha de Crédito de apoio à tesouraria para que as Agências de Viagens e Operadores Turísticos possam fazer face à obrigação de reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas na acepção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março, que não foram efectuadas ou foram canceladas por facto imputável ao surto da pandemia de COVID-19.
Beneficiários
Empresas que reúnam as seguintes condições:
- a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Caps e Mid Caps, com actividade em território nacional, que desenvolvam actividade na CAE 79 (Actividades das agências de viagem e operadores turísticos), como actividade principal ou secundária, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019;
- Não apresentam incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após Março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- Não sejam consideradas entidades com sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou sociedades dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
- Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efectivo.
- b) O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, na qual assume o compromisso de pelo prazo de 6 meses desde a data de contratação da operação, não promover processos de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
- c) O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, na qual assume o compromisso de não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
- d) O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, assinada juntamente com o Contabilista Certificado na qual identificam os vales e/ou vouchers emitidos a favor dos respetivos clientes.
Operações
Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas, que não foram efectuadas ou foram canceladas devido ao surto de pandemia da COVID-19, montante esse comprovado através de declaração contabilística certificado/ROC com identificação dos vales (agências de viagens) e vouchers (operadores turísticos) de viagem para reembolso.
Montante de Financiamento Máximo por Empresa
Valor igual ao comprovado montante de reembolsos devidos pelo beneficiário a consumidores finais ou a empresas titulares de Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) relativos aos valores recebidos para viagens organizadas, que não foram efectuadas ou foram canceladas devido ao surto de pandemia da COVID-19.
O montante de capital do empréstimo acima referido não poderá ainda exceder:
- a) O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Período de Carência
Até 24 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Amortização de Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
Prazo de Utilização
No prazo de 60 dias a contar da contratação, o Crédito Agrícola liquidará directamente junto dos clientes do Beneficiário a quem são devidos os montantes a reembolsar, devendo para o efeito o Beneficiário, aquando da contratação, facultar o descritivo do montante, nome e IBAN dos respectivos clientes a reembolsar.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
Maturidade do Empréstimo | Spread a aplicar |
Até 1 ano | 1,25% |
De 1 a 3 anos | 1,50% |
De 3 a 6 anos | 1,85% |
Juros a Cargo do Beneficiário
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente.
Comissões
O Crédito Agrícola poderá cobrar ao cliente uma comissão de gestão anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida.
O Crédito Agrícola poderá cobrar aos beneficiários do financiamento, tendo em consideração o preçário em vigor, comissões de transferência dos montantes a reembolsar para as contas dos clientes dos beneficiários.
Comissão de Garantia das SGM (Sociedades de Garantia Mútua)
A pagar postecipadamente à SGM (Sociedade de Garantia Mútua), com cobrança anual, a cargo do beneficiário:
Beneficiários | Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 0,25% | 0,50% | 1,00% |
Small Mid Caps e Mid Caps | 0,30% | 0,80% | 1,75% |
Cúmulo de operações
Poderão ser apresentadas, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação.
O conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID-19 não poderão exceder:
- a) O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
- b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Entidade Gestora da Linha
Banco Português de Fomento
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Agências de Viagens e Operadores Turísticos junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Agências de Viagens e Operadores Turísticos e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.