LAE COVID-19 Empresas Montagem de Eventos
Que o espectáculo continue.
50 milhões de Euros para manter os postos de trabalho de equipas de produção, até um máximo de 4.000€ de financiamento por trabalhador.
Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas de Montagem de Eventos
Face ao actual contexto de saúde pública e das várias medidas de emergência por parte das autoridades de saúde internacionais e nacionais, verificou-se um enorme impacto nas empresas que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens específicos para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos. Assim, foi disponibilizada a “Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas de Montagem de Eventos”, no valor de 50 Milhões de Euros.
Beneficiários
Podem candidatar-se à Linha Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de Junho, com emissão de declaração pela empresa, com actividade em território nacional continental, que desenvolvam actividade em CAE não pertencente à secção K, cujo volume de negócio em 2019 tenha sido em pelo menos 30% proveniente de actividade no âmbito da montagem de eventos, seja ao nível da infraestruturas ou do audiovisual, e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não tenham beneficiado de operações de créditos ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID 19 - Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo;
- Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019;
- Não apresentam incidentes não regularizados junto da Banca, do BPF ou de entidades participadas, à data da emissão de contratação;
- Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após Março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- Não sejam consideradas entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou sociedades dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
- Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efectivo
Prazo de Vigência da Linha
Até 30 de Junho de 2021, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da Linha.
Operações
Operações Elegíveis
- Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Operações Não Elegíveis
Não são enquadráveis as operações que se destinem a:- à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
- à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Montante de Financiamento Máximo Por Empresa
4 000 euros por posto de trabalho comprovados através da última folha de remunerações entregue à Segurança Social antes da contratação da operação com a banca.
Este montante máximo não poderá ainda exceder:
- O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
Período de Carência
Até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação
Amortização do Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal
Prazo de Utilização
Uma única utilização da totalidade do montante no prazo de 30 dias a contar da data do contrato.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
Maturidade do Empréstimo: |
Até 1 ano |
De 1 a 3 anos |
De 3 a 6 anos |
Spread a aplicar | 1,25% | 1,50% | 1,85% |
Juros a Cargo do Beneficiário
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente.
Comissões
O Crédito Agrícola poderá cobrar ao cliente uma comissão de gestão anual de até 0,50% sobre o montante de financiamento em dívida;
Comissão de Garantia
A comissão de garantia a cobrar, pelo FCGM ao Banco, postecipadamente com cobrança anual, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, empréstimo a empréstimo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes da tabela.
Beneficiários |
Para empréstimos até 1 ano de maturidade |
Para empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade |
Para empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 0,25% | 0,50% | 1,00% |
Small Mid Cap, Mid Cap | 0,30% | 0,80% | 1,75% |
Cúmulo de operações
a) Os destinatários finais não poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições, mais do que uma operação no âmbito da presente linha.
b) Na eventualidade do Beneficiário contratar uma operação de financiamento que não utilize a totalidade do montante máximo permitido no âmbito do valor atribuído por posto de trabalho indicado no nº 2 do presente capítulo, é permitido que o Beneficiário solicite a contratação de um financiamento adicional em qualquer instituição bancária, até ao limite máximo do montante remanescente.
c) Caso se verifique a situação descrita na alínea anterior, a instituição bancária que pretenda celebrar uma nova operação com o destinatário final, até ao limite desse remanescente, tem de solicitar a autorização expressa à Entidade Gestora da Linha.
d) Somente após a decisão favorável da EGL, é que o Banco pode seguir os trâmites previstos no Circuito de Decisão do Financiamento.
e) O conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19, não poderão exceder:
- o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
- 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Conversão em valor não reembolsável
Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:
a) Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho, face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
b) No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho nos termos da alínea anterior a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca.
A conversão deverá obedecer ainda os seguintes requisitos cumulativos:
a) Situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social; e
b) Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia, devendo cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- O valor não reembolsável não poderá ser superior a 800 000 EUR (oitocentos mil euros) e a 120 000 EUR por empresa activa no sector das pescas e da aquicultura ou 100 000 EUR por empresa activa na produção primária de produtos agrícolas.
- No caso das empresas com actividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas os apoios estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
- Os auxílios às empresas que desenvolvem actividades no sector das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão.
- Caso a empresa receba mais do que uma subvenção no âmbito de medidas autorizadas ao abrigo da secção 3.1 do Temporary Framework essas subvenções não poderão ultrapassar 800 000 EUR ou 120 000 EUR por empresa activa no sector das pescas e da aquicultura ou 100 000 EUR por empresa activa na produção primária de produtos agrícolas.
Documentação
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas Montagem de Eventos junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Apoio à Economia COVID-19 Empresas Montagem de Eventos e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.