LAE COVID-19 Grandes Eventos Culturais
Apoiamos de pé a Cultura.
Para que as palmas continuem a acontecer, o CA está presente no apoio à Cultura nacional.
Linha de Apoio à Economia COVID-19 Médias e Grandes Empresas Turismo
Na sequência da actual situação socioeconómica, o Turismo de Portugal, em parceria com o Banco Português de Fomento, as Sociedades de Garantia Mútua, e o Crédito Agrícola vêm disponibilizar, através de uma Linha de Crédito para as Médias e Grandes Empresas do Turismo um apoio imediato à liquidez, com vista a apoiar o emprego e a manutenção dos postos de trabalhos deste sector.
Beneficiários
Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Médias Empresas, certificadas pela Declaração Electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, e Grandes empresas, com actividade em território nacional, que desenvolvam actividade, principal ou secundária, na lista de CAE presente no Documento de Divulgação, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019;
- Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, ou no caso de dívidas vencidas após Março de 2020, é garantido acesso ao financiamento sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de Julho:
- Entidades com sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
- Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou cujo beneficiário efectivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
v. Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efectivo.
b) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na facturação da empresa, de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciar a actividade no ano de 2019, de, pelo menos, 25 % em 2020 face à média mensal do período de actividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
Prazo de Vigência da Linha
Garantia Mútua
Garantia autónoma prestada pelas SGM, até 80% sobre o montante de financiamento em dívida.
Operações
Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Operações Não Elegíveis
Não são enquadráveis as operações que se destinem:
- À reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, ou operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.
- À aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Montante Máximo por Empresa
Montante de 4 000 euros por posto de trabalho comprovados através da última folha de remunerações entregue e validada pela Segurança Social antes da submissão da operação no Portal da Banca, desde que este montante não exceda:
O montante de capital do empréstimo acima referido não poderá ainda exceder:
- a) O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Período de Carência
Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
Maturidade do Empréstimo | Spread a Aplicar |
Até 1 ano | 1,25% |
De 1 ano a 3 anos | 1,50% |
De 3 anos a 6 anos | 1,85% |
Juros a Cargo do Beneficiário
Os juros serão integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Comissões
O Crédito Agrícola poderá cobrar ao cliente uma comissão de gestão anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida.
Comissões de Garantia
A pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário:
Beneficiários | Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade |
Médias Empresas | 0,25% | 0,50% | 1,00% |
Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 0,30% | 0,80% | 1,75% |
Cúmulo de Operações
a) Os destinatários finais não poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições, mais do que uma operação no âmbito da presente linha.
b) Na eventualidade do Beneficiário contratar uma operação de financiamento que não utilize a totalidade do montante máximo permitido no âmbito do valor atribuído por posto de trabalho indicado no nº 2 do presente capítulo, é permitido que o Beneficiário solicite a contratação de um financiamento adicional em qualquer instituição bancária, até ao limite máximo do montante remanescente.
c) Caso se verifique a situação descrita na alínea anterior, a instituição bancária que pretenda celebrar uma nova operação com o destinatário final, até ao limite desse remanescente, tem de solicitar a autorização expressa à SGM.
d) Somente após a decisão favorável da SGM, é que o Banco pode seguir os trâmites previstos no Capítulo III - Circuito de Decisão do Financiamento.
e) O conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19, não poderão exceder:
- o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
- 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Conversão em valor não reembolsável
Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:
- O valor não reembolsável não poderá ser superior a 800 000 EUR (oitocentos mil euros);
- Caso a empresa receba mais do que uma subvenção no âmbito de medidas autorizadas ao abrigo da seção 3.1 do Temporary Framework, tem de declarar que essas subvenções não ultrapassam 1 800 000 EUR (um milhão e oitocentos mil euros).
a) Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho, face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da submissão da operação no portal banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
b) No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho nos termos da alínea anterior a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação no portal banca.
A conversão deverá obedecer ainda os seguintes requisitos cumulativos:
a) Situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social; e
b) Cumprimento dos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia, devendo cumprir cumulativamente as seguintes condições:
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da da Linha de Apoio à Economia COVID 19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à da Linha de Apoio à Economia COVID 19 - Médias e Grandes Empresas do Turismo e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.