Linha de Apoio à Produção
O desafio é seu, o apoio é nosso.
Respondemos às necessidades de tesouraria das empresas dos sectores da indústria, armazenamento e transportes.
Linha de Apoio à Produção
O Crédito Agrícola em parceria com o Banco Português de Fomento, o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, e as Sociedades de Garantia Mútuas disponibiliza a Linha de Apoio à Produção para fazer face às necessidades das empresas pela subida dos custos das matérias primas, da energia e perturbações nas cadeias de abastecimento
Beneficiários
Empresas que reúnam as seguintes condições:
Micro, Pequenas ou Médias Empresas (PME), certificadas por declaração electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, e Grandes Empresas, localizadas em território nacional, que desenvolvam actividade principal num dos CAE que constam no Documento de Divulgação da linha e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respectiva candidatura;
- Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
- Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após Março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.
- Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
- Apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas nomeadamente1:
- Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes:
- Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efectivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.
- Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de Julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
(1) Apresentavam em 2019 um peso igual ou superior a 20% de custos energéticos no total dos custos de produção ou que apresentem à data da candidatura um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção igual ou superior a 20%, ou
(2) Registaram um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC)2 igual ou superior a 20% no 4º trimestre de 2021 face ao 4º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa, nos últimos 3 meses antes da candidatura, face aos três meses homólogos de 2019 / 20203, ou
(3) Apresentem queda da faturação operacional4 igual ou superior a 15% no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respectiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas.
(1) Entidades com sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
(2) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou cujo beneficiário efectivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Montante Máximo de Financiamento
Tipo de empresa | Montante (Euros) |
Micro Empresa | 50.000 |
Pequena Empresa | 750.000 |
Média Empresa, Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 2. 500,000 |
Os montantes máximos de financiamentos por beneficiário acima referidos, quando atribuídos ao abrigo do Quadro Temporário, não poderão ainda exceder:
- a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
Prazo das Operações
Período de Carência
Cúmulo de Operações
Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa na presente linha.
Garantia Mútua
Garantia autónoma prestada pelas SGM, até 70% sobre o montante de financiamento em dívida.
Comissão de Garantia das SGM
a) Quando a operação for contratada ao abrigo do Quadro Temporário, a comissão de garantia a cobrar pela SGM ao cliente, postecipadamente com cobrança anual, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar aumentará gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes das tabelas abaixo (consoante prazo da operação):
- Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
- Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:
Maturidade do Empréstimo: | 1º. ano de garantia | 2º. e 3º. ano de garantia | 4º. e 6º. ano de garantia |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 0,15% | 0,15% | 0,50% |
Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 0,15% | 0,50% | 1,50% |
Maturidade do Empréstimo: | 1º. ano de garantia | 2º. e 3º. ano de garantia | 4º. e 6º. ano de garantia | 7º. e 8º. ano de garantia |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 0,20% | 0,50% | 1,15% | 2,00% |
Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 0,50% | 1,15% | 2,30% | 3,80% |
b) Quando a operação não for contratada ao abrigo do Quadro Temporário:
- A comissão de garantia aplicada pela SGM, integralmente suportada pelo cliente, será no máximo de 2%, com periodicidade de cobrança mensal e postecipada;
- Para micro e PME’s, a comissão a aplicar será no máximo a que resulte dos termos de mercado, desde que não ultrapasse os 2% supra referidos, sendo que, sempre que seja aplicada uma comissão de garantia inferior à que resulte dos termos de mercado considera-se existir auxílio de Estado, pelo diferencial, que será calculado e registado ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. Não existindo plafond disponível para o efeito ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, o cliente pode suportar um valor superior a 2% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.
Taxa de Juro
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados postecipadamente de acordo com a periodicidade de amortizações de capital. Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
Maturidade do Empréstimo | Spread Máximo |
Até 1 ano | 1,25% |
De 1 ano a 3 anos | 1,50% |
De 3 anos a 6 anos | 1,85% |
De 6 anos a 8 anos | 2,50% |
Colaterais de Crédito
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 6 do Capítulo I;
b) Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
Comissões, Encargos e Custos
Os Bancos poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida.
As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com excepção da respectiva comissão de garantia.
Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
Regime Legal de Auxílios
a) As operações serão enquadradas ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 4 de Abril de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873 (2020/N), na sua versão mais recente, que inclui todas as comunicações subsequentes;
b) No caso da empresa não dispor de plafond disponível ao abrigo da alínea anterior, as operações serão enquadradas no âmbito do regime comunitário de auxílios de minimis, sendo assegurado pelo Banco Português de Fomento, S.A., exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
c) Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Produção junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Apoio à Produção e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.