LA Recuperação Económica - Retomar
Confiança para recomeçar.
Este é o momento de retomar. Conte com o apoio do CA para recuperar a confiança e dar nova vida ao seu negócio.
Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar
Considerando as actuais circunstâncias socioeconómicas, resultantes da pandemia da COVID 19, e a desejável retoma subsequente da economia, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, foi criada uma linha de apoio, que permite fazer face às dívidas em moratória de empresas viáveis que operam nos sectores mais afectados pela pandemia, de forma a melhorar a sua liquidez.
Montante Global da Linha
Até € 1 000 000 000,00 (mil milhões de euros).
Beneficiários
Empresas não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão, que reúnam, entre outras as seguintes condições:
Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas pela Declaração Electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, e Grandes Empresas, com actividade em território nacional, que preencham a declaração constante do Anexo I – Secção A do Protocolo e cumpram entre outros os seguintes requisitos:
- não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019;
- apresentarem pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de Março de 2020, pré COVID-19, sem garantia de uma Sociedade de Garantia Mútua (SGM), do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ou do Estado;
- não estarem, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias;
- apresentem código CAE principal que se enquadre num dos sectores mais afectados, definidos no Anexo 1. Lista de CAE – secção A do Documento de Divulgação;
- apresentem resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de actividade em 2016 ou anteriormente);
- apresentem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x (utilizando-se como numerador o EBITDA);
a) queda da faturação operacional igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019;
b) queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021, face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021);
a) apresentação de declaração emitida pela instituição de crédito, nos termos do Anexo II - Declaração do Banco do Anexo 2 do Documento de Divulgação, relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos, a qual deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito;
b) a instituição financeira poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos sectores mais afectados, conforme disposto no Anexo 1 - secção A do Documento de Divulgação, ficando a operação dependente de decisão da SGM.
Prazo de Vigência da Linha
Operações
Operações Elegíveis:
Operações de crédito de curto, médio e longo prazo para a reestruturação/refinanciamento, referentes a operações em moratória sem garantia das Sociedades de Garantia Mútua (SGM), do FCGM ou Estado, ou para liquidez adicional de acordo com o estipulado na presente linha.
Operações não Elegíveis:
Não são aceites operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de Março de 2020, pré-COVID-19 com garantias SGM, do FCGM ou do Estado.
Montante Máximo por Empresa
Montante máximo de Financiamento por Beneficiário:
Devem ser respeitados os seguintes limites:
a) O montante a ser reestruturado / refinanciado, por beneficiário, deve ser o valor total dos empréstimos/ das operações de crédito em moratória exceto quando o cliente / beneficiário declare explicitamente o contrário nos termos da declaração que consta do Anexo I - secção A do Anexo 2 do Documento de Divulgação.
b) O montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros. O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%.
c) O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, quando atribuído ao abrigo do Quadro Temporário, não poderá ainda exceder:
- o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.
Prazo das Operações
As operações reestruturadas e a parte do financiamento que não tenha sido objecto de refinanciamento, devem beneficiar de uma extensão mínima equivalente ao mais longo entre:
- 1 ano; e
- 50% da maturidade remanescente da operação original (consultar Protocolo).
Os prazos das operações de crédito e da garantia emitida pela SGM, estão limitados a 8 anos ou a 10 anos, conforme enquadramento das operações (consultar Documento de Divulgação).
Período de Carência
Mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde a data de contratação da garantia da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o período de carência de capital terá um limite máximo de 24 meses.
Prazo de Utilização
No caso específico de refinanciamento, existirá uma única utilização da totalidade do montante, na data de contratação da garantia da SGM.
No caso de financiamento para liquidez adicional, o prazo de utilização será o acordado entre o Banco e o cliente.
Taxa de Juro
a) No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objecto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso.
b) No caso das operações de liquidez adicional:
- Por acordo entre o Banco e o cliente, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra.
Maturidade do Empréstimo | Spread a Aplicar |
Até 1 ano | 1,25% |
De 1 ano a 3 anos | 1,50% |
De 3 anos a 6 anos | 1,85% |
Juros a Cargo do Beneficiário
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente.
Comissões
As operações ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelos Bancos e pelo Sistema de Garantia Mútua, com excepção da respectiva comissão de garantia.
% Garantia Mútua Máxima
Garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações elegíveis a serem reestruturadas e das eventuais linhas de liquidez adicional e até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.
Comissões de Garantia Mútua
- Para operações celebradas ao abrigo da alínea a) do n.º 10 do Capítulo I do Documento de Divulgação: a pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário, calculada nos termos do Anexo III do Anexo 2 do Documento de Divulgação;
- Para operações celebradas ao abrigo da alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Documento de Divulgação: a pagar postecipadamente com cobrança mensal, a cargo do beneficiário, sendo que a percentagem de comissão de garantia será definida pela SGM e deverá manter-se inalterada durante toda a vigência da garantia.
Entidade Gestora da Linha
Banco Português de Fomento
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.