LC Intempéries 2020
Juntos ultrapassamos tempestades.
Linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às entidades com culturas de frutos, hortícolas, olival e vinha.
Linha de Crédito Intempéries 2020
Esta medida destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para liquidação de impostos ou pagamento de salários. O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, a quem competirá processar e pagar as bonificações de juros referentes às operações de financiamento.
Montante Global
Até 20 milhões de euros.
A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de data de submissão das candidaturas junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), até ser alcançado o montante global fixado no número anterior.
Beneficiários
Pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam as seguintes condições:
- Estejam legalmente constituídas e se dediquem à cultura dos produtos que constam do Anexo I ao presente decreto-lei;
- Estejam em actividade efectiva em 2020;
- Tenham a sua sede social em território continental;
- Tenham situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a Segurança Social;
- Não sejam uma empresa em dificuldade de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de Junho de 2014. Para os efeitos de comprovação do disposto desta alínea, releva a situação dos candidatos a 31 de Dezembro de 2019.
Montantes de Financiamento Individual de Crédito
- O montante total do empréstimo por beneficiário, não pode exceder 50% do respectivo volume de negócios total de 2019.
- O montante total do crédito a conceder, por beneficiário, não pode ultrapassar 20.000,00€, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros.
- Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
- O crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objectivo prosseguido.
Amortização de Capital
Amortizações anuais, de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
Taxa de Juro
Taxa variável a aplicar corresponde à taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread, com um máximo de 4,5% (acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de Setembro).
Bonificações
Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação de juros correspondente a 80 % da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto -Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Comissões, Encargos e Custos
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Crédito Intempéries 2020 junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Crédito Intempéries 2020 e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.