Produtos PPR, PPE ou PPR/E – Lei 19/2022
Regime Excepcional de Resgate
Saiba mais sobre o regime excepcional de resgate de planos de poupança.
Resgate PPR, PPE ou PPR/E
É detentor de um PPR, PPE ou PPR/E? Conheça o regime excepcional de resgate de planos de poupança em vigor até 31-12-2023 nos termos previstos na Lei 19/2022.
(Condições exclusivas para PPR, PPE ou PPR/E)
Posso solicitar o Resgate antecipado do meu PPR, PPE ou PPR/E sem penalização?
Entrou em vigor a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, que, de entre as diversas matérias reguladas, estabelece um regime excepcional e temporário de resgate de planos de poupança, com o objectivo de responder ao aumento do custo de vida e perda do poder de compra decorrentes da subida da inflacção.
Nos termos previstos no Artigo 6.º da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, este regime excepcional e temporário caracteriza-se pela possibilidade de efectuar, até 31 de Dezembro de 2023, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos de poupança, incluindo Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS). No entanto, não estabelece a dispensa da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para a mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, enquanto participante em PPR e PPR/E, poderá solicitar o reembolso mensal de parte do valor dos planos de poupança que detenha, até ao limite mensal do IAS, que é de 480,43€ por mês (valor bruto de resgate).
Posteriormente, com a publicação do Orçamento do Estado para 2023, veio a prever-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei nº 19/2022 que, durante o ano de 2023 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos, para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.
Para mais informações, por favor contacte a sua Agência ou o Serviço de Linha Directa através do nº 213 80 56 60 (Chamada para rede fixa nacional), atendimento personalizado, 24h por dia, 7 dias por semana